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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

CONCEITO – É o agrupamento de pessoas físicas e/ou jurídicas, que tenha o seu ato constitutivo registrado no órgão competente (registro do contrato social ou do estatuto social), criando o nome, passando a gozar de direitos patrimoniais (ser proprietária), tendo direitos e obrigações.

A partir da constituição da P. J. a lei lhe atribui personalidade para agir, com direitos e obrigações.

Características da P. J. (pessoa jurídica):
- Tem uma existência abstrata;
- É reconhecida juridicamente;
- Tem direitos e pode assumir compromissos na ordem civil;
-Participa da vida dos negócios, figurando como titular de direitos e obrigações;
- Pode ser proprietária de bens móveis e imóveis;

OBSERVAÇÃO – as fundações privadas são consideradas como o único tipo de P. J. não constituída por pessoas, constituída de bens, destinada a um fim social, sem finalidade lucrativa.

SOCIEDADE EM COMUM – é o agrupamento de pessoas que não registra seu ato constitutivo, não sendo, ainda assim, ignorada pelo Direito. Não pode agir no mundo jurídico, porque não tem personalidade jurídica, não pode ser proprietária de imóveis ou figurar como titular de direitos e obrigações.

INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA P. J. DE DIREITO PRIVADO

O termo inicial da P. J. começa com a inscrição de seu ato constitutivo no órgão competente.

A lei exige os seguintes requisitos:

1- a constituição por escrito; 2- o registro dela no órgão público próprio

Contrato social sociedades
Estatuto social associações, sociedades anônimas, sociedades por ações.

AS PESSOAS DOS SÓCIOS NÃO SE CONFUNDEM COM A PESSOA JURÍDICA

A P. J. é sujeito de direitos e obrigações, possui patrimônio próprio/autônomo e exerce direitos em nome próprio, com nome, domicílio e nacionalidade.

Logo, seu patrimônio não pertence a nenhum dos indivíduos componentes dela e, caso algum sócio tenha alguma ação por dívida sua, não poderão ser penhorados

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