Drogaria Farm Cia E
Medicamentos
LALICIA ALVES PINHEIRO LIMA
NAYARA ANGÉLICA DE SOUSA
VANDER DO NASCIMENTO BORGES
Drogaria
Estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
Farmácia
Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; Posto de Medicamentos
Estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria; Dispensário de medicamentos
Setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
A dispensação de medicamentos é privativa de: a. farmácia;
b. drogaria;
c. posto de medicamento e unidade volante;
d. dispensário de medicamentos;
Observações
A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no
Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
• A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, com técnico substituto na sua ausência. •
Condições Gerais
•
•
•
•
•
•
Art. 2º As farmácias e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento:
I - AFE – Expendida ANVISA;
II - (AE) -ANVISA ( farmácias) quando aplicável;
III - Licença ou Alvará Sanitário;
IV - Certidão de Regularidade Técnica - CRF;
V - Manual de Boas Praticas Farmacêuticas.
O Estabelecimento deve manter a licença ou alvará sanitário e a certidão de regularidade técnica afixados em local visível ao público.