Dreitos reais de gozo e fruição sobre coisa alheia

3670 palavras 15 páginas
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INTRODUÇÃO

No Brasil, somente a lei pode constituir direito real em nosso sistema, em contrapartida dos direitos obrigacionais ou pessoais que dependem exclusivamente da iniciativa ou da vontade das partes. E no código Civil, a partir do art. 1.361 que começa a ser disciplinados os direitos reais sobre coisas alheias: propriedade fiduciária, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito promitente comprador, penhor, hipoteca e anticrese. (VENOSA, 12.pag 420)
Sob a epígrafe Direito Reais sobre Coisas Alheias, o Código Civil, dividide em duas categorias de direitos sobre coisa alheia: de gozo ou fruição e de garantia.
(VENOSA, 12. Pág. 421)
O direito de fruição é o tema tratado por esse trabalho, os quais estão dispostos em seis institutos que são: Enfiteuse, Servidões, Usufruto, Uso, Habitação e Direito do Promitente Comprador. Nesses direitos reais menos amplos que a propriedade, o titular fica privado de alguns dos poderes inerentes ao domínio. Logo, haverá dois titulares sobre a mesma coisa, cada um com âmbito de atuação próprio e definido pela lei na extensão de exercício do domínio. (RODRIGUES, 2010. Pág.
245).
Diante do exposto, este breve estudo tem por finalidade expor de forma clara, objetiva os principais aspectos de cada instituto que integram o direito de gozo e fruição.

1. DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA

O direito de fruição ou gozo, segundo VENOSA (2012), permite a utilização da coisa de forma semelhante ao proprietário pleno, com maior ou menor espectro
(p. 421). E conforme previstos na legislação civil são os seguintes: Enfiteuse,
Servidões, Usufruto, Uso, Habitação e Direito do Promitente Comprador.
Sobre fruição, Caio Mário da Silva Pereira (2008), diz que pela sua razão de ser, o usufruto implica a faculdade de fruir as utilidades da coisa, estendendo-se aos

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acessórios dela ou seja, os direitos reais de gozo ou fruição, serão, o ato de usufruir daquilo que o bem traz de

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