Dr. Marco Aurélio
Domínio Eminente: nomenclatura muito usual na doutrina administrativa, que traduz um poder político e jurídico do Estado de influenciar (intervir, condicionar) todos os bens que se encontram no seu território. Não apenas os bens do poder público, mas sim todos os bens que estejam no seu território. O Estado acaba trazendo regras (limitando e condicionando esses bens) sobre os próprios bens públicos, sobre os bens privados e por fim sobre os bens que não pertencem a ninguém (res nullius – são bens adéspotas).
A idéia de domínio eminente vai justificar as intervenções que o poder público realiza na propriedade alheia. Nem todos os bens que integram o estado são bens públicos. Conceito legal de bem público: Art. 98, CC. A definição legal do bem público leva em conta o critério formal-subjetivo, ou seja, leva em conta a qualidade do titular. Será considerado bem público apenas aquele bem que integra o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público – autarquia e fundação pública de direito público; o bem integrante das pessoas privadas será bem privado – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundação pública de direito privado.
Durante algum tempo houve séria controvérsia a respeito dos bens das estatais: se se tratava de bem público ou bem privado.
Hely Lopes Meirelles durante muito tempo defendeu que esses bens eram bens públicos com destinação especial.
A doutrina majoritariíssima sempre discordou do Hely, entendo que se tratava de bem privado, já que era passível de penhora. Na época vigorava o Art. 242, Lei 6404/76, que admitia categoricamente a penhora de bens das estatais.
O Hely não tinha contra-argumento, respondendo que seria a única exceção, já que de acordo com ele esse bem público poderia ser penhorado. O Art. 242, Lei 6404/76 foi revogado. Hoje o Art. 98, CC superaria essa controvérsia. Só é bem público bem de pessoa pública. A doutrina majoritária continua a entender que