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Trata-se de apelação interposta à sentença proferida na Comarca de Lages, que nos autos da ação, foi julgada improcedente os pedidos de indenização por Danos Morais com Dano Estético em face de Dr. Marco Aurélio Lisboa Reis, Hospital Nossa Senhora dos Prazeres e Unimed Lages, pedido esse ajuizado por Renata Rafaeli Medeiros, Nilton de Souza Medeiros e Simoni Rafaeli Medeiros, pois Renata Rafaeli Medeiros, filha de Nilton Souza Medeiros e Simoni Rafaeli Medeiros, foi submetida a uma adenoidectomia e, por recomendação do primeiro demandado, a uma cirurgia para extração das amígdalas, na mesma oportunidade. Durante esse processo, a artéria carótida da demandantefoi seccionada, necessitando de uma terceira cirurgia, sendo essa vascular, para salvar a vida de Renata.
Inconformados, os requerentes interpuseram a presente apelação, sustentado que Renata Rafaeli Medeiros tem direito de indenização por Danos Morais e Danos Estéticos, conforme a Lei 10.406/02. Destacando que os fatos ocorridos foram causadores de grande angústia para Renata, salientando que um das intervenções cirúrgicas, a extração das amígdalas, não era necessária e que houve imperícia por parte de Marco Aurélio Lisboa Reis, quando o mesmo atingiu a artéria carótida da paciente, causando hemorragia e deixando-a com uma cicatriz no pescoço.
Consta no artigo 949º do Código Civil que o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença e no artigo 951º é estabelecido que o pagamento das despesas se dá em casos de negligência, imprudência ou imperícia em que o ofensor agrava a situação do paciente, causando-lhe lesão, como no caso de Renata. Ainda é disposto no artigo anteriormente citado que o paciente poderá exigir que a indenização seja paga de uma só vez.
O artigo 6º do Código do Consumidor, ressalta os direitos do consumidor, evidenciando o direito a vida, saúde e segurança, contra riscos provocados por práticas no