DR. EDUARDO GOMES
DE PORTO ALEGRE RS RS
REF:PROCESSO: 5063882-19.2012.404.7100
CRISTINA GONÇALVES JILISCOF, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, vem mui respeitosamente perante V.Exª, por seu Advogado infra firmado, objetivando resguardar seus direitos, dizer para ao final requerer o que se segue:
Que seja determinado por V.Exª, a retenção dos valores referentes a
30% (trinta por cento) de honorários advocatícios referentes aos
VALORES EM ATRASO ou seja, do valor total da REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR mais o equivalente a CINCO BENEFÍCIOS, conforme contrato de honorários advocatícios em anexo.
Ato seguinte, requer a V.Exª, a homologação e, liberação dos valores restantes DIRETAMENTE ao AUTOR, determinando a expedição dos respectivos Mandados de Pagamentos, sendo os mesmos, necessariamente, expedidos em nome do autor e deste patrono.
SALIENTA PARA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DOIS
ALVARÁS SENDO UM PARA A AUTORA E OUTRO PARA O
PATRONO SENDO ESTE COM VALOR RETIDO DE 30% DA
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MAIS O EQUIVALENTE A
CINCO SALÁRIOS DE BENEFÍCIOS. (CONTRATO EM ANEXO).
NESTE SENTIDO:
Artigo 22 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
(...)
Termos em que
Pede e espera justo deferimento.
Canoas, 05 de Março de 2014.
EDUARDO PEREIRA GOMES
ADVOGADO
OAB/RS 91.631
JAIME VALVERDU
ADVOGADO
OAB/RS 28.405