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Contextualização do processo na Administração Pública
Processo é decorrência de um Estado Democrático de Direito consagrado no artigo 1.º da Constituição Federal (CF). De um Estado que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana: ponto de partida e de chegada do agir administrativo. No
Estado Democrático de Direito, impera o governo das leis, e não o governo dos homens; conquista da humanidade contra o arbítrio e a tirania.
E, nesse contexto, o processo é concebido como uma necessidade da civilização – instrumento utilizado para a reivindicação e efetividade de direitos (proibição da justiça com as próprias mãos). É, pois, uma garantia (e consequência) inafastável da democracia.
Num quadro político e constitucional marcado pela tônica intervencionista do
Estado, a sociedade sente a necessidade de instrumentos aptos a fazer frente à aplicação mecânica e automática de normas que, tendencialmente abertas, deixam campo aberto à discricionariedade administrativa. Assim é que surge o processo administrativo, intimamente ligado ao reforço de um conceito de legalidade-racionalidade-proporcionalidade que acompanha o processo de determinação da premissa e dos objetivos concretos do agir administrativo.
Com efeito, a proteção dos indivíduos não resulta apenas da prévia estipulação legal acerca dos fins a serem perseguidos pelo Estado, mas, especialmente, na prefixação dos meios, formas e condições para alcançá-los.
É exatamente nesse contexto que surge a noção de processo administrativo: como contraface ao autoritarismo. Revela-se um importante instrumento de concordância prática entre as prerrogativas da Administração Pública e os direitos dos administrados (Binômio do Direito Administrativo), utilizado para definir arsenais de controle mais eficazes, separando o que é discricionário do que é arbitrário.
■■ Processo: instrumento de democratização do poder.
■■ Configuração: processo como direito fundamental.
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