doutor em direito
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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47.1 CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO
CRIME
O tipo está contido no art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.” A pena cominada é reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O bem jurídico protegido é o patrimônio, a propriedade e a posse de bens móveis.
Sujeito ativo do crime é quem tem a posse ou a detenção lícita da coisa móvel alheia privada. Sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor, direto ou indireto, este da coisa que estiver na detenção de outrem.
47.2 TIPICIDADE
47.2.1 Conduta
O núcleo do tipo é a forma verbal apropriar-se. Significa tornar-se dono da coisa, tratá-la, em todos os sentidos, como se sua fosse. O agente, que não é proprietário da coisa, com a conduta, passa a agir como se ela lhe pertencesse, passando a exercer, em relação a ela, direitos que só o proprietário pode. O agente, estando na posse da coisa ou apenas detendo-a, passa, em dado momento, a sentir-se o dono dela, agindo como tal.
A conduta será comissiva, quando o agente doa, vende, empresta, consome ou esconde a coisa de seu proprietário. Será omissiva quando instado a devolvê-la, recusa-se a fazê-lo, atitude esta própria de quem é dono.
2 – Direito Penal II – Ney Moura Teles
47.2.2
Elementos objetivos
Entre a vítima e o agente deve existir uma relação contratual – onerosa ou gratuita, escrita ou verbal, um acerto, um ajuste, uma combinação – por meio da qual a coisa, de propriedade daquela, é entregue a este, que passa a ter sua posse ou sua detenção, devendo devolvê-la nos termos do ajuste feito ou quando o proprietário a reclamar. A posse ou a detenção da coisa autorizam sua utilização normal que, por isso, não constitui ato de apropriação. A vítima conserva seu direito de propriedade sobre a coisa, mas o agente a detém ou tem sua posse direta. É ele que está com a coisa.
Cuida-se da posse exercida por alguém em