Douglas
FACULDADE DE CIENCIAS JURÍDICAS – FADIMA
DOUGLAS DE OLIVEIRA MARTINS
NULIDADE
Maceió/AL
2014
DOUGLAS DE OLIVEIRA MARTINS
NULIDADE
Trabalho referente à disciplina Direito Processual Penal II, do 7º Período, do Turno Noturno, solicitado pelo Professor Lean Antonio Ferreira De Araujo, no Curso de Ciências Jurídicas FADIMA/CESMAC.
Maceió/AL
2014
Artigo 564 do Código de Processo Penal: Incisos I, II e III:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; se a incompetência for em razão da matéria e em razão da pessoa a nulidade é absoluta, se for em razão do território a nulidade é relativa. Quanto a suspeição ou suborno do juiz são nulidades absolutas.
II - por ilegitimidade de parte; se for ad causam a nulidade é absoluta, se for ad processum a nulidade é relativa.
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; nulidade absoluta.
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; nulidade absoluta.
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; nulidade absoluta.
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; nulidade relativa.
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; a primeira parte a nulidade é absoluta, a segunda parte a nulidade é relativa.
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; nulidade absoluta.
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do