DOS CRIMES CONTRA A PAZ PU BLICA
DA INCITAÇÃO AO CRIME, Art. 286, CP.
Objetividade jurídica - Tutela-se a paz pública.
Sujeito Ativo – qualquer pessoa.
Sujeito Passivo – É a coletividade.
Tipo Objetivo – O núcleo do tipo é “incitar”que significa instigar, induzir. Na visão de Celso Delmanto1 “pune-se o comportamento de incitar a prática de crime. Portanto, trata-se de fato expressamente previsto em lei como crime, não se enquadrando na figura o incitamento para praticar contravenção penal ou ato moral. É imprescindível que se trate de fato determinado, “pois a instigação feita genericamente,por ser vaga, não teria eficácia ou idoneidade” ( Magalhães Noronha, Direito Penal, 1995, v. IV, p. 81). Registra a lei que a ação deve ser realizada publicamente. A publicidade é assim, requisito do tipo.” ( O grifo é nosso).
Tipo subjetivo – É o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de incitar.
Consumação – Com a prática da incitação percebida por indeterminado número de pessoas. É crime formal, não é necessário que alguém cometa um crime em decorrência da incitação.
Tentativa – Admite-se quando o meio de execução é a forma escrita.
Confronto com outros tipos de incitação: Se o incitamento é a prática de genocídio, o agente responde pelo art. 3º da Lei nº 2.889/56; Se o incitamento tem por móvel à subversão da ordem política e social, a animosidade entre as forças armadas e as classes sociais ou as instituições civis, a luta com violência entre as classes sociais ou a prática de qualquer dos crimes previstos na Lei de segurança nacional, art. 23 da lei nº 7.710/83;Se a incitação é ao uso de drogas , art. 33 § 2º da Lei nº 11.343/2006; se houver incitação à prática de suicídio, art. 123 do Código Penal; se houver induzimento à prática de discriminação racial ou preconceito de raça, cor, etnia,religião ou procedência nacional, art.20 da Lei nº 7.716/89.
Ação penal: Pública incondicionada.
Juizado Especial Criminal –