doenças ocupacionais
As normas regulamentadoras regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do Trabalho no Brasil. São as NRs do capitulo V, Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) relativas a Segurança e medicina do trabalho, foram aprovadas pela Portaria N.◦ 3.214, 08 de junho de 1978. São de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT. São elaboradas e modificadas por comissões tripartites específicas compostas por representantes do Governo, empregadores e empregados.
A primeira norma ou NR-1 apresenta as disposições gerais, ou seja, estabelece uma serie de conceitos importantes para o entendimento de todas as outras NRs.
No primeiro artigo da NR-1 está discriminado quem deve observar as normas. As empresas Brasileiras estabelecidas no território nacional não podem alegar o desconhecimento das NRs, visto que não serão levados em consideração argumentos como “já atendemos os dispositivos de outras normas e convenções”. Esse fato parte-se do principio que o cumprimento da NRs é de caráter obrigatório.
O artigo 1.3 estabelece o papel da SSST que é um órgão Nacional responsável por coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades ligadas a segurança e medicina do trabalho e também conhecer todas as decisões tomadas pelas Superintendências ou Delegacias Regionais do Trabalho, que é o órgão regional competente para preservar a integridade física e saúde dos trabalhadores.
A NR-1 também traz a definição de empregador, empregado, empresa, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho e local de trabalho. E vai alem, definindo também os papeis do empregador e do empregado.
NR-2 INSPEÇÃ PREVIA:
É uma norma relativamente curta. Basicamente ela estabelece que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb,