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Data: 09 de maio de 2013
Nome: Jéssica da Silva Eidt Turma: Administração Fase: 1ª
Disciplina: História da Fronteira Sul
Texto: Sesmarias e Apossamento de Terras no Brasil Colônia, Nelson Nozoe.
Na legislação fragmentada é possível verificar que as sesmarias constituem o regime jurídico básico acerca da terra. Instituído no reinado de Fernando I como uma lei agrária de fomento da produção agrícola e do cultivo da terras ermas – reconquistadas aos mouros ou deixadas ao abandono por conta do declínio da população rural dizimada pela peste negra ou rarefeita pelo êxodo em direção aos centros urbanos, denominada das sesmarias. Constituiu-se no principal meio de promoção da colonização do aproveitamento dos vastos territórios do além mar que a expansão ultramarina colocou sob domínio da Coroa lusitana. Ficava subentendido que os maninhos descobertos no Brasil constituíam propriedade da Coroa portuguesa, ainda que sobre seus beneficiários recaísse a obrigatoriedade do pagamento de dízimos á Ordem de Cristo. Na colônia, a questão referente ás sesmarias foi regida, no princípio, pelas Ordenações Manuelinas (1521). Sobre as terras colocadas sob sua governança, os capitães-donatários contavam como propriedade pessoal apenas uma parcela; comprometiam-se a distribuir o restante sob a forma de sesmaria, a quaisquer pessoas, de qualquer condição, contanto que fossem christãos. O regime fundiário acompanhou o teor das Ordenações, onde se lia a determinação para que não fossem feitas concessões em porção superior àquela que cada um fosse capaz de aproveitar no tempo aprazado. O regimento de Tomé de Souza, no qual se reproduz determinação semelhante, autorizou o governador conceder, também de sesmaria, adicionalmente as terras das ribeiras vizinhas àqueles com posses suficientes para a construção de engenhos de açúcar e outros estabelecimentos semelhantes, sob a condição de neles edificarem torres ou casas fortes necessárias á defesa contra