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Somente os atos cooperativos ou negócios-fim das cooperativas, também chamados negócios internos, geram renda não-tributável?
Os atos não-cooperativos, negócios-meio ou negócios externos, sempre geram renda tributável?
Que atos praticados com terceiros são “conditio sine qua non” à concretização das atividades prioritárias das cooperativas? Como distingui-los daqueles atos que podem ser separados dos negócios-fim das cooperativas?
As cooperativas são associações que têm por fim prestar serviços a seus associados (cooperados, cooperadores ou cooperantes) para melhorar sua situação econômica, seja facilitando-lhes o exercício de determinada profissão, seja suprindo de bens e serviços suas necessidades pessoais, domésticas e de trabalho, seja executando para eles uma grande variedade de negócios no mercado interno e internacional.
O objeto social da cooperativa brasileira está fixado no art. 4º da Lei das Sociedades Cooperativas (LSC), a 5.764 de 1971: “são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados...” Em seguida, o legislador enumera onze características das cooperativas (2) nas quais está presente o conteúdo doutrinário do Cooperativismo, que coloca o capital a serviço da pessoa humana..
No art. 5º o legislador esclarece que as cooperativas poderão adotar, por objeto, “ qualquer gênero de serviço, operação ou atividade...” E no art. 21, inciso I, estabelece que o Estatuto Social indicará, entre outros itens, “o objeto” da sociedade”.
Mais adiante, no art. 79, quando trata do sistema operacional das cooperativas, o legislador brasileiro apresenta amplo entendimento legal de ato cooperativo, sem se preocupar com possíveis limites dessa extensão: são atos “praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqulas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos