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Processo N.º
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado na denúncia oferecida pela digníssima representante do Ministério Público, por seu advogado constituido, infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
O acusado foi denunciado por ter supostamente praticado o crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
O denunciado foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos dos art. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
É a síntese necessária.
II – DO DIREITO
Como bem passaremos a demonstrar, a denúncia deve ser rejeitada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, pois os fatos trazidos aos autos através dos quais se busca a condenação do acusado pelo cometimento do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, que teria sido praticado no dia 21 de março de 2013, sendo a denúncia recebida em 23 de abril de 2014, não encontra o buscado respaldo, uma vez que se trata de conduta atípica.
Segundo Fernando Capez:
“Crime impossível é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado (o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação) ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de consumar-se. Não se trata de causa de isenção de pena, como parece sugerir a redação do art. 17 do Código Penal, mas de causa geradora de atipicidade, pois não se concebe o tipo incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar. Trata-se, portanto, de verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade."
Dessa Maneira, fazendo uso da redação do art. 397, inc. III, CPP, pode o Juiz absolver o réu