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Processo nº 00200999-56.2010.922.0014
DISTRIBUIDORA SÃO PAULO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° ____, localizada na 35, nº 999, Setor 8, na cidade de Cacoal, Estado de Rondônia, por seu advogado que esta subscreve Dr. ___, com instrumento de mandato incluso, e com escritório profissional na ___, Município de Cacoal, Estado de Rondônia, endereço onde recebe intimações e notificações de estilo, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO, contra a Reclamação Trabalhista, proposta por CAIO CEZAR DAS NEVES, já devidamente qualificado nos autos do Processo 00200999-56.2010.922.0014, articulada preliminares e defesa de mérito, atendendo o Princípio da Eventualidade da defesa, a contestante "ad cautelam" e para efeito de improcedência dos pedidos, contesta objeto por objeto, para ao final requerer, de acordo com o que passamos a expor:
1. DA VERDADE DOS FATOS
1.1. Da Prescrição qüinqüenal
O RECLAMANTE foi contratado pela RECLAMADA em 01/03/2007 e só ajuizou a ação trabalhista em 05/03/2012.
Assim, diante da falta de atenção do RECLAMANTE e com a intenção de se evitar pedidos excessivos, a nossa Carta Magna no artigo 7º, XXIX conjuntamente com o artigo 11 da nossa CLT a chamada “prescrição qüinqüenal”, logo diz que o ajuizamento da ação reclamatória trabalhista deve se observar aos 05 (cinco) anos anteriores ao seu ajuizamento.
Para melhor compreensão, vejamos a súmula 308 do TST:
"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"
Portanto, cabe neste caso a extinção da ação reclamatória trabalhista com