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Na problemática dos tempos modernos, as formas alternativas de soluções de conflitos servem para evitar o processo de uma forma rápida, barata e pacífica, através de soluções capazes de resolver certos litígios que versem sobre direitos disponíveis.
São consideradas eficazes formas de pacificação social e podem diminuir consideravelmente o acúmulo de pendências judiciais.
Existem pelo menos de três maneiras diversas de se obter a solução de um conflito de interesses: pela autotutela, pela autocomposição e pela heterocomposição.
A autotutela é a forma mais antiga e mais violenta de se resolver um conflito, onde vencerá sempre o mais forte. É o caso da legítima defesa e da greve.
A autocomposição, por outro lado, é a forma pacífica de solução de conflito por obra dos próprios interessados, muitas vezes com a intervenção de um terceiro. Como exemplo tem-se a mediação e a conciliação.
A heterocomposição ocorre quando a solução do conflito é confiada exclusivamente a um terceiro, alheio ao objeto do litígio. Exemplo: jurisdição e arbitragem.
ARBITRAGEM
A arbitragem, na verdade, é forma mista, pois as próprias partes compõem-se parcialmente para designar o árbitro e submeterem-se ao respectivo laudo.
A arbitragem nasceu na história antiga e teve um importante papel nas relações trabalhistas e comerciais, mas cedeu espaço para a conciliação até que caísse em desuso.
Após perder força, a arbitragem voltou a ser bastante utilizada nas soluções de conflitos de mercados comuns internacionais.
Atualmente, a Lei 9.307/96 dispõe que a sentença arbitral tem a mesma força de uma sentença judicial. Dispõe, também, que a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes.
MEDIAÇÃO
Na mediação, o terceiro mediador intervém quando as partes não conseguiram chegar a uma solução, cabendo-lhe, então, apresentar algo de novo ou diferente às muitas possibilidades levadas em conta pelas próprias partes, podendo estimular ou mesmo ajudar os