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Comércio em Geral
Em sua atividade, o comerciante precisa de auxiliares, que a ele estarão ou não subordinados. São indispensáveis para que a empresa exerça as funções a que está destinada, qual seja, produção ou mera intermediação de bens ou simplesmente a prestação de serviços. São não apenas os empregados, ligados a ela por uma relação empregatícia, percebendo salários, mas também outras pessoas que atuam em funções complementares em condições autônomas. Embora os autônomos sejam eles mesmos considerados comerciantes, e os dependentes tenham suas relações regidas por leis específicas pertencentes ao campo do direito do trabalho, todos eles interessam ao direito comercial devido às funções e as responsabilidades decorrentes de suas atividades.
Aqueles que mantêm vínculo empregatício e, portanto, de subordinação ao comerciante, são os agentes auxiliares dependentes, contratados quando o comerciante não pode ou não quer atender pessoalmente a clientela. Eles começaram a surgir na mediada em que evoluiu o estabelecimento ou a empresa, de caráter familiar para uma organização mais sofisticada, obrigando ao emprego de mão-de-obra, qualificada ou não. São normalmente conhecidos por prepostos, comerciários, industriários, etc. Estes podem ser internos ou externos, conforme trabalhem dentro ou fora do estabelecimento comercial. Já os auxiliares independentes, que são aqueles que auxiliam externamente as funções do comércio e do artesanato, tendo também evoluído, inclusive com a criação de novas categorias, existiram desde os primeiros tempos.
O Código Comercial de 1850, no Titulo III, Capítulo I, art. 35, enumera os agentes auxiliares do comércio:
“São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais, com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:
1. os corretores;
2. os agentes de leilão;
3. os feitores, guarda-livros e caixeiros;
4. os trapicheiros e os administradores de armazéns de