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Define normas para a organização do ensino fundamental com nove anos de duração nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais
A Secretária de Estado de Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº
9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, considerando o disposto no Decreto nº 43.506, de 06 de agosto de 2003, e a necessidade de ampliar as oportunidades de sucesso na aprendizagem,
RESOLVE:
Art. 1º - O ingresso no ensino fundamental de nove anos de duração, na rede estadual de ensino de Minas Gerais, com matrícula a partir dos seis anos de idade, ocorrerá no ano de 2004, nas escolas que ofereçam as séries iniciais desse nível de ensino.
§ 1º - As medidas previstas nesta Resolução não alteram o funcionamento e a organização do ensino fundamental a partir da 5ª série.
§ 2º - Fica mantida a escolaridade mínima de oito anos para os alunos que iniciaram o ensino fundamental até 2003.
Art. 2º - As séries iniciais do ensino fundamental de nove anos serão organizadas de modo a constituírem dois ciclos de estudos:
I - Ciclo Inicial de Alfabetização com duração de três anos;
II - Ciclo Complementar de Alfabetização com duração de dois anos.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Educação fixará, em Instrução Normativa, as diretrizes gerais relativas ao currículo e às orientações metodológicas que deverão ser observadas na organização, funcionamento e avaliação dos ciclos de alfabetização.
Art. 3º - O aluno que ingressar no ensino fundamental com sete anos de idade ou mais, a partir de 2004, poderá cumprir o Ciclo Inicial de Alfabetização em apenas dois anos, caso apresente desempenho satisfatório em avaliação realizada pela escola.
Art. 4º - Os municípios que implantarem o ensino fundamental de nove anos em suas escolas deverão informar sua decisão à Secretaria de Estado de Educação até 30 de outubro de 2003.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as