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É um meiotermo desse tipo que, por exemplo, orienta as regras de interpretação contidas na
Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que data de 1942 e reflete a teoria tradicional temperada por alguns influxos teleológicos que dominava o senso comum da época. Por um lado ela reafirma o ideal novecentista de um sistema jurídico completo, na medida em que afirma que, “quando a lei dor omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (LICC, art. 4o). Com isso, a lei oferece ao juiz apenas a possibilidade de utilizar critérios intrasistemáticos para o tratamento de casos em que a legislação for omissa, fechandolhe as portas para a utilização da eqüidade ou de algo próximo à livre investigação científica de Gény. Outras legislações, como foi o caso do
Código Civil Suíço de 1907, trataram a questão de maneira diversa, afirmando expressamente a possibilidade da eqüidade, pois determina que “deve o juiz, quando se lhe não depara preceito legal apropriado, decidir de acordo com o direito consuetudinário e, na
falta