DO PAPEL DE ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NAS AÇÕES POPULARES
BRAGANÇA, Matheus
FREITAS, Ângelo Fagundes
RODRIGHERO, Kevin
RESUMO
O artigo trata da possibilidade da Defensoria Pública atuar como legitimada ativa na continuidade de ação popular desistida pelo autor, o que se faz sob uma ótica neoconstitucionalista do art. 9º da Lei 4.717/65. Nesse liame, busca-se dentro da nova ordem de supremacia do texto constitucional ampliar a atuação dos órgãos essenciais a defesa dos interesses coletivos e difusos, de modo a incluir na Carta Política o constitucionalismo fraternal e solidário próprio do contexto de atuação do futuro, em cujo papel é significante o ativismo judicial para suprir a omissão do ordenamento jurídico provocada, sobretudo, pela inércia legislativa.
PALAVRAS-CHAVE: Ação popular – Defensoria Púbica – Neoconstitucionalismo – Ativismo judicial
INTRODUÇÃO
A Ação Popular é um instrumento essencialmente constitucional que se encontra insculpido no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei nº 4.717/1965, diploma recepcionado pela referida Carta Política. Visa, sobretudo, a anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público estatal ou de entidade da qual o Estado participe, de modo a preservar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio cultural, artístico e histórico.
Em uma primeira leitura do texto normativo, é dada uma ideia inicial no sentido de que o legitimado ativo para propor tal ação é o cidadão eleitor, e que, em caso de abandono ou desistência, sem que nenhum outro cidadão assuma o polo ativo em sua lugar, pode o Ministério Público, nos termos do artigo 9º da lei 4.717/65 dar continuidade à ação proposta como titular, mesmo que, em sentido contrário aos pedidos inicias.
Entretanto, o atual estágio de desenvolvimento da sociedade exige dos estudiosos, legisladores e operadores do Direito a compreensão dos fenômenos sociais sob uma perspectiva