Do empresário e do não empresário
Muito se tem discutido atualmente sobre o conceito de empresário. Numa análise mais objetiva, o art. 966 do nosso Código Civil considera como empresário[1] quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Como leciona a clássica doutrina, o direito brasileiro filia-se ao sistema subjetivo italiano – teoria da empresa - e o que determina e delimita o conteúdo do direito comercial moderno é a conceituação jurídica da empresa como atividade econômica capaz de gerar direitos e obrigações. Dessa forma, podemos afirmar que é o aspecto econômico da empresa que acaba por influenciar diretamente sua conceituação jurídica. Carvalho de Mendonça, apud BERTOLDI (2008), chegou a afirmar, inclusive, que não há que se distinguir os conceitos econômico e jurídico da empresa, uma vez que são a mesma coisa. Para aquele autor empresa é a “organização técnico-econômica que se propõe a produzir, mediante a combinação de diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade.” Pela leitura do Livro II – do Direito de Empresa - do Código Civil Brasileiro, podemos inferir que não são empresários quem exerce atividade intelectual de natureza artística, científicas e literárias ainda que haja colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa; quem desempenha atividade rural (pecuarista, agricultor etc.), salvo se estiverem inscrito na junta comercial; ou as cooperativas, sociedades simples, fundações, associações, organizações não-governamentais (ONGS). As sociedades empresárias são organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas ordinariamente por mais de uma pessoa, que têm como