DO DIREITO

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DO DIREITO
Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto é tratado no artigo 1.767 e seguintes do Código Civil vigente, sendo que o art. 1.767 relaciona àqueles que estão sujeitos a curatela:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.

A medida é imposta através do processo de interdição, a ser promovido pelos legitimados previstos no artigo 1.768 do Código Civil:
Art. 1768 A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente (grifo nosso);
III -pelo Ministério Público.

Haja vista que os pais de Pablo Moreno faleceram, conforme certidão de óbito acostado, sua irmã tornou-se a legitimada para requerer a interdição de Pablo, que se encontra em estado de absoluta incapacidade, eis que é dependente de Crack, constatado pelo laudo médico em anexo.
Diante disso, comprovada a incapacidade de administrar sua própria vida, pretende a Sra. Delma Silva dos Santos, obter a curatela de seu companheiro, para que possa, de forma legal e compromissada, representá-lo na prática de todos os atos da vida civil, resguardando seus direitos e proporcionando-lhe segurança.
Da mesma forma, propõe-se a Requerente a prestar contas a este Juízo, sempre que Vossa Excelência entender necessário.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:
a) seja deferido o presente pedido de curatela do Sr. Pablo Moreno, nomeando-se como curadora a ora requerente;
b) a ouvida do Ministério Público;
Dá-se à causa o valor de R$
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Goiânia, 14 de setembro

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