Do contrato de um jovem aprediz
Ao passo que tem crescido nos últimos anos no Brasil o índice de escolaridade dos adolescentes, tem aumentando, substancialmente o número de estagiários secundaristas e jovens contratados como aprendizes, em uma tentativa clara de inserir de forma cada vez mais prematura no merceado de trabalho.
Os jovens que buscam esse tipo de experiência, visam agregar em seus currículos, experiências profissionais que lhe facilitem as condições para se habilitar a concorrer a um bom emprego, haja vista que a “bagagem” do candidato é um dos principais fatores analisado pelas empresas na fase de pré-contratação.
As leis de números 10.097/00 e 11.180/05 regulamentam as condições que servem como facilitadora do 1º emprego, uma vez que delimita o contrato de trabalho que deve aliar os conhecimentos práticos e teóricos necessários para o desempenho de uma profissão.
Estão habilitados a serem aprendizes os adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos e os jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental e estejam matriculados em curso de aprendizagem (art. 428 da CLT). Caso o aprendiz seja portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 2º, parágrafo único,do Decreto nº 5.598/05).
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado necessariamente por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao adolescente com idade superior a 14 anos até os 18 anos e ao jovem a partir dos 18 anos até os 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível como seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta formação (art. 428 da CLT).
A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação em CTPS e no livro de registro/ficha ou