Dmpl, dlpa e bp
AULA DO DIA 17/08/2011
Sobre os decretos executivos federais, podemos afirmar que são veículos normativos: privativos do Poder Legislativo para aprovação, entre outras coisas, dos tratados e convenções internacionais celebrados pelo Presidente da República; do Presidente da República para aprovação, entre outras coisas, dos tratados e convenções internacionais celebrados pelos Ministros de Estado; com força de lei, idôneos, para instituírem impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa; que se prestam à aprovação dos regulamentos dos impostos federais
De acordo com o CTN, os tratados e convenções internacionais: revogam a legislação tributária interna e serão observados pela legislação posterior, situando-se, portanto, em plano superior ao da legislação ordinária; revogam a legislação tributária interna, mas podem ser revogadas por leis ordinárias posteriores, pois se situam no mesmo plano da lei ordinária; não revogam a legislação tributária interna, havendo, assim, necessidade de lei ordinária para adaptá-los à legislação interna; prevalecem sobre a legislação tributária interna anterior, mas não sobre a posterior.
Para aprovar um tratado, convenção ou ato internacional destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre rendimentos, o instrumento necessário, segundo decorre dos termos da Constituição da República, da praxe e das normas de direito interno é: o decreto legislativo; a emenda constitucional; a lei delegada; a lei ordinária.
Os tratados internacionais que versem sobre matéria tributária, para produzirem efeitos no nosso ordenamento jurídico (direito interno), devem, depois de celebrados pelo Presidente da República, ser: ratificados pelo Conselho de Segurança Nacional, por meio de uma portaria; ratificados pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo; ratificados pelo Senado federal, por meio de uma resolução; retificados por decisão da Câmara dos