Divisões políticas no império Romano
Curso de licenciatura em história
Componente curricular: Introdução ao Pensamento Social
Professora: Valdete Boni
Acadêmico: Alexandre Moi Bueno
FAMÍLIA
De acordo com o debate realizado em sala de aula e Moreira (2006), até a formalização da Constituição Federal de 1988, o conceito jurídico de família era limitado e taxativo, pois o Código Civil de 1916 somente conferia o status familiar àqueles agrupamentos originados do instituto do matrimônio. O princípio do reconhecimento da união estável e da família monoparental foi responsável pela quebra do monopólio do casamento como único meio legitimador da formação da família.
Da mesma forma, o princípio da dignidade da pessoa humana foi o principal marco de mudança do paradigma da família. A partir dele, tal ente passa a ser considerado um meio de promoção pessoal dos seus componentes. Por isso, o único requisito para a constituição de família não é mais jurídico e sim fático: o afeto. Desta forma, a entidade familiar ultrapassa os limites da previsão jurídica (casamento, união estável e família monoparental) para abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoas onde permeie o elemento afeto. Em outras palavras, o ordenamento jurídico deverá sempre reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual os seus membros enxergam uns aos outros como seu familiar (MOREIRA, 2006).
Entretanto, há alguns anos atrás não era desta forma. Ainda referenciando o mesmo autor, o modelo único de família era caracterizado como um ente fechado, voltado para si mesmo onde a felicidade pessoal dos seus membros, na maioria das vezes, era “deixada de lado” em detrimento da manutenção do vínculo familiar a qualquer custo (“o que Deus uniu o homem não pode separar”). Por este motivo se proibia o divórcio e se punia o cônjuge tido como culpado pela separação judicial. A escolha do casamento como meio único de constituição da família