PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1- Autonomia= Após as reformas de 1994, 2002 e 2005 adotou-se o sincretismo processual no processo de execução, onde o cumprimento da sentença não implica mais um processo autônomo. A autonomia persiste, se não com um processo novo, ao menos com o desencadeamento de uma nova fase, que é complementar à cognitiva. 2- Efetividade do processo (exato adimplemento) art. 461-461-A= O credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. 3- Patrimonialidade art. 591= A execução recai sobre o patrimônio do devedor, não sobre sua pessoa. Exceção feita ao devedor de alimentos decorrentes do direito de família. 4- Disponibilidade art. 569= O credor pode a qualquer tempo, sem o consentimento do devedor, desistir da execução. exceção feita se a execução estiver embargada. 5- Menor onerosidade art. 620= Havendo mais de uma forma de expropriação dos bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. 6- "Nulla Executio Sine Titulo"= Não há execução sem título (judicial ou extrajudicial)
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Definitiva: Quando não couber mais recurso (transitado em julgado) ou título extrajudicial. art 587 CPC Provisória: Quando a sentença for impugnada mediante recurso, este será recebido somente no efeito devolutivo, conforme os casos expressos em lei e indicados no artigo 520 CPC. Sujeita o exequente a prestação de caução, conforme redação dada pela lei 11232/05 ao artigo 475-O inciso III do CPC.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Com o atual entendimento do STJ, para a liquidação da sentença o credor deve requerer a execução apredsentando a memória do cálculo aritmético, para que o juiz intime o devedor na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias satisfaça a prestação, sob pena de multa de 10%. Os tipos de liquidação são: