Diversos
Os advogados podem trabalhar individualmente, em conjunto ou reunir-se em sociedade Civil de prestação de serviço de advocacia na forma no Estatuto. O § 3º do artigo 16 do Estatuto proíbe o registro de Sociedade de Advogados em cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais.
A Sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovados dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
No que couber, aplica-se o Código de Ética e Disciplina à sociedade de advogados.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e apontar a sociedade de que facão parte. É vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial no mesmo conselho Seccional.
O advogado membro de uma sociedade de advogados responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados ao cliente por ação ou omissão no decorrer dos préstimos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.
O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se estabelecer, ficando os sócios obrigados a realizar inscrição suplementar.
Os advogados sócios de uma mesma sociedade de advogados não podem representar clientes de interesses opostos em juízo. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, e não restando entendimento entre os mesmos, com a devida prudência, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.
As sociedades de advogados não serão registradas nem poderão funcionar quando apresentarem forma ou características mercantis, as que adotarem nome fantasia, que realizarem atividades estranhas à advocacia, que inclua entre os sócios pessoa não inscrita nos quadros da Ordem ou totalmente proibida de exercer a advocacia. Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na lei 8.906/94 é