diversos
BETHÂNIA RONCOLATO FEDRIGO
CAMILA DE CARVALHO
CAMILA DE FARIA RIVAS
CAMILA FAQUINELLI GUISSONI
RAFAELA DE SOUZA
ESTADO CIVIL
UBERABA – MG
2010
Estado Civil
O Estado Civil é aquele que se rege por princípios finalísticos ou teleológicos.
A sociedade civil é o Estado propriamente dito. Trata-se da sociedade vivendo sob o direito civil, ou seja, sob as leis promulgadas e aplicadas pelo soberano. Feito o pacto ou o contrato, os contratantes transferiram o direito natural ao soberano e com isso o autorizam a transformá-lo em direito civil ou direito positivo, garantindo a vida, a liberdade e a propriedade privada dos governados. Estes transferiram ao soberano o direito exclusivo ao uso da força e da violência, da vingança contra os crimes, da regulamentação dos contatos econômicos, isto é, a instituição jurídica da propriedade privada, e de outros contratos sociais.
A formação da sociedade civil, por meio de um pacto ou contrato, é o modo pelo qual o homem abandona o Estado de Natureza.
A Concepção de Estado Civil na visão de Thomas Hobbes
De acordo com Hobbes, “a origem das sociedades amplas e duradouras não foi a boa vontade de uns para com os outros, mas o medo recíproco.”
O Estado seria o poder abstrato personificado no soberano para conduzir a convivência em sociedade. Ele tem poder incomum sobre os homens. Decide o destino e a justiça. A motivação para a criação do estado é o temor da Morte violenta.
Em sua obra o “Leviatã” é o monstro legendário mencionado por Hobbes para ilustrar a figura artificial do Estado. O contrato é fundado, é iniciado artificialmente pelos homens, mas com consenso de vontades, e é firmado de forma irreversível entre as pessoas e o soberano. E isso é feito por força da lei natural que manda a busca pela paz.
O poder é definido como o conjunto dos meios empregados para obter uma