Diversos
Toda obrigação tem sempre uma relação jurídica. Devedor
Pessoa Credor
Norma – Objeto
Relação Jurídica
Prestação Cumprida Obs.: todo contrato tem que ser de comum acordo.
Art. 389 do CC – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Principais Características
- Vínculo jurídico
- Credor
- Devedor
Elementos essenciais dos Direitos Reais
a) Sujeito ativo
b) Coisa – Objeto
c) Relação do Sujeito ativo sem a coisa: DOMÍNIO
Distinção entre D. Obrigacional e Direito Real
Formação:
- Ilimitada (dentro do D. O.) – de acordo com a vontade das partes. Ex.: firmar um contrato
- Limitada (dentro do D. R.) – de acordo com a Lei.
Figuras:
- PROPT REM (recai sobre a pessoa): obrigação do CREDOR e DEVEDOR.
- OBRIGATIO IN PERSONAM: de quem irá cobrar?
Elementos da Obrigação - Composição
# Subjetivos – Envolvidos (Sujeito Ativo e Sujeito Passivo)
# Objetivos – Objeto da Obrigação – PRESTAÇÃO: de que forma o dever deve ser cumprido
# Vínculo Jurídico – determinação do cumprimento, para mostrar se está inadimplente ou adimplente.
Classificação das OBRIGAÇÕES
- Quanto a Natureza – DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
- Quanto a Execução – SIMPLES, CUMULATIVA, ALTERNADA ou FACULTATIVA.
- Quanto ao Tempo – INSTANTÂNEA, CONTINUADA, EXECUÇÃO ou DIFERIDA.
- Quanto ao Fim (conteúdo) – MEIO, RESULTADO e o TERMO.
- Quanto ao Sujeito – DIVISÍVEL (duas partes), INDIVISÍVEL (sociedade) ou SOLIDÁRIO (um não paga, paga o outro).
- Quanto a Liquidez – LÍQUIDA (quando acaba, finaliza) ou ILÍQUIDA (demandar com juros ou correções).
- Quanto a Exigibilidade – CIVIL (executar para a garantia da obrigação) ou NATURAL (negociar).
Quanto a NATUREZA Quantidade e Qualidade (identificado = gênero)
# DAR Coisa Certa: de forma individualizada. Ex.: compra de