Diversos
2º Semestre – 2014
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1º Seminário
O STJ, no Recurso Especial nº 1.212.159-SP, da relatoria do Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, entendeu que a cláusula penal compensatória pode ser reduzida se houver cumprimento parcial da obrigação. O acórdão foi assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM.
INADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO COM BASE NO ART. 924 DO CC/1916. POSSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança referente ao valor de cláusula penal compensatória ajustada em contrato de cessão de uso de imagem diante do inadimplemento de metade das prestações ajustadas para o Segundo ano da relação contratual, que se renovara automaticamente.
2. Redução do valor da cláusula penal com fundamento no disposto no artigo 924 do Código Civil de 1916, que facultava ao Juiz a redução proporcional da cláusula penal nas hipóteses de cumprimento parcial da obrigação, sob pena de afronta ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
3. Doutrina e jurisprudência acerca das questões discutidas no recurso especial.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, RESP no 1.212.519-SP,
3ª Turma, rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.06.2012, DJe 25.06.2012, v.u)
O artigo 924 do Código Civil de 1916 tinha a seguinte redação: “Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.”
O artigo 413 do Código Civil de 2002 tem uma redação equivalente: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista natureza e a finalidade do negócio.”
Diante desse acórdão, e considerando o artigo 413 do Código Civil de 2002, analise as seguintes hipóteses:
(1) A sociedade