diversos
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
INVENTÁRIO E PARTILHA
1) AÇÃO DE USUCAPIÃO:
ARTS. 941 À 945 DO CPC
Usucapião: modo de aquisição originária da propriedade (ou de outros direitos reais) que decorre da posse prolongada no tempo. É forma de perda da propriedade, pois para que alguém a adquira é preciso que outrem dela seja privado.
Objeto: bens móveis e imóveis (tangíveis, corpóreos e suscetíveis de apropriação). Jamais poderá ser objeto de usucapião as coisas fora do comércio ou bens públicos.
A usucapião consuma-se com a posse prolongada, ininterrupta e sem a interferência do proprietário; basta que o possuidor preencha os requisitos estabelecidos em lei.
É denominada de prescrição aquisitiva.
Accessio temporis: possibilidade de somar tempo do antigo proprietário aos novos, seja pela sucessão inter vivos ou causa mortis.
MODALIDADES DE USUCAPIÃO:
1. EXTRAORDINÁRIO – ART. 1238 DO CC: são os requisitos:
Posse por 15 anos
Posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica (só deixa de ser ininterrupta se existirem atos legítimos daquele que perderá a propriedade)
Animus domini.
A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé.
Obs. O parágrafo único do art. 1238 traz hipótese de usucapião extraordinária com prazo reduzido pela POSSE-TRABALHO.
2. ORDINÁRIO – ART. 1242 DO CPC: requisitos:
Posse por 10 anos
Posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica (só deixa de ser ininterrupta se existirem atos legítimos daquele que perderá a propriedade)
Animus domini
Boa-fé: possuidor ignora o vício (boa-fé subjetiva)
Justo título: causa que justifique a posse – art. 1242 do CC
Obs. O parágrafo único do art. 1238 traz usucapião extraordinário com prazo reduzido pela POSSE-TRABALHO.
O CPC trata do procedimento desses dois tipos de usucapião.
REQUISITOS:
1. Animus domini: não aquele exigido por Savigny, em que o possuidor acredita ser dono (subjetivo), mas