Diversos
CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Essencialidade de instrumento representativo de obrigação.
Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão (o valor da indenização devida), esta pode ser representada por um título de crédito – cheque, nota promissória ou letra de câmbio, no caso. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere. Negociabilidade (facilidade de circulação do crédito) e executividade (maior eficiência na cobrança). Com efeito, o credor da indenização, se a tiver representada em um título de crédito, poderá, antes do vencimento da obrigação, valer-se dele para o seu giro econômico – poderá, por exemplo, oferecer este crédito como garantia em empréstimo bancário, ou pagar seus próprios credores com o título, endossando-o. Os títulos de crédito, definidos em lei como títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I, CPC), possibilitam a execução imediata do valor devido.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO
CARTULARIDADE
Sem o documento não se exerce o direito de crédito nele mencionado. A pessoa detentora do título - de boa fé – é reconhecida como credora da prestação nele incorporada e, inversamente, sem a apresentação do título não há como obrigar o devedor a cumprir a obrigação inscrita no titulo.
Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por ele representados é indispensável que se encontre na posse do documento (também conhecido por cártula). Sem o preenchimento dessa condição, mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito. Por isso é que se diz no conceito de titulo de credito, que ele é um documento necessário para