diversos
11. É interessante observar, portanto, que a definição de subjetividade, aqui, difere pela dada pelos jusfilósofos no campo da hermenêutica jurídica geral. Lá, a subjetividade extrai a interpretação do campo objetivo, criando a oposição subjetividade-objetividade.
Aqui, por outro lado, ela cria um conflito dentro das linhas objetivas. Caso haja a necessidade de um detalhamento lingüístico, pode-se chamar este conflito de subjetivista-objetivista, em detrimento do outro.
12. É um fato notório a ressurreição desse dilema em meados do século XX nos Estados
Unidos. Lá, as “facções” se digladiaram em torno do original state, ou o estado original de promulgação da norma (posição do legislador). Dividiram-se em originalistas
(subjetivistas) e não originalistas (objetivistas).
13. O indivíduo isolado não é ignorado nas teorias de Häberle. Contudo, seu espaço se resume a campos de legitimação para a atuação como intérprete constitucional. Ou, pelo menos, é apenas nessas situações que o sujeito tem força suficiente para agir de fato como intérprete da constituição. Por outro lado, grupos de pressão, partidos políticos, e outros intérpretes “massificados” têm capacidade maior de disposição e influência, o que os torna intérpretes mais comuns. Muito embora, portanto, haja um peso igual na interpretação individual e na coletiva, entende-se que a interpretação coletiva é muito mais corriqueira que a individual, e atinge o conhecimento geral mais facilmente, o que suscita, de toda forma, mais facilmente o convencimento.
14. Nesse sentido, o princípio constitucional pode ser assemelhado à noção de cláusula geral, no sentido de ser um dispositivo obrigatório mas sempre aberto a reformulações.
15. É interessante observar a mudança no conceito de unidade. Antes da tópica, isso implicaria uma necessária imposição de