Diversos
Indubio pro operário: nos casos de dúvida, a lei privilegiará o empregado.
Princ. da condição mais benéfica: art. 5, XXXVI da CF, não prejudicará o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. – Sum, 51 TST
Princ. da norma mais favorável: legislador elaborar normas para atender o interesse do trabalhador.
Princ. da primazia da realidade: valorização do fato real do que nos documentos formais.
Prin. da continuidade da relação de emprego: salvo o contrário, presume-se que todo trabalho terá validade indeterminada.
Teoria da acumulação: aplica-se o instrumento jurídico mais favorável.
Princ. da inalterabilidade contratual: não alterar para pior – art. 468 CLT.
Princ. intangibilidade salarial: salário possui caráter a limentar - art. 463 a 465.
Princ. da irrentuabilidade : não pode reduzir o salário.
Fonte formal: positivação da regra jurídica.
Fontes heterona: formadas por terceiros, sem a participação do Estado.
Portaria, aviso, instrução, circular e cláusula contratual: não são fontes. Doutrina também não.
Jurisprudência é uma fonte supletiva – art. 8º da CLT – decorre da lacuna da lei.
Fonte subsidiária: lacuna no Direito do Trabalho.
Fiscalização interna: ordenação, mobilidade funcional e geográfica, suspensões de contrato e remunerações – art. 58-A e 476-A da CLT.
Fiscalização externa: irá verificar o ingresso do trabalho na relação de emprego, quanto ao seu contrato de trabalho.
Fiscalização heterônima/ desregularização: visa derrogara vantagens de cunho trabalhista pra substituí-las de caráter normativo inferior.
Fiscalização autônoma: visa substituir as garantias legais pelas garantias convencionais – Convenção e acordos coletivos de trabalho.
Relação de trabalho: qualquer vinculo jurídico por meio de qual uma pessoa natural executa uma obra ou serviço mediante o pagamento de uma contra