DIVERSOS
Foi lido e analisado o artigo 50 da lei 11.101/2005 a respeito do disposto que estabelece a respeito dos meios de recuperação judicial.
Passo 2
Analisado a situação hipotética de uma empresa que passa por intensa crise financeira, não dispondo mais de recursos financeiros para pagar as dívidas pendentes de todos os tipos de credores (Estado, empregados, dívidas com garantia real, quirografários, etc.
Passo 3
Considerado os fatos relativos a empresa, elencados na atividade de auto desenvolvimento.
Atividade de auto Desenvolvimento:
O artigo 50 da Lei 11.101/2005 dispõe:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitando os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,