1 – questão a)Doutrina segue a teoria concepcionista. Obs. A ciência do direito a concepção, tem inicio no momento da nidação (momento em que o embrião se fixa no útero). Ex. a pílula do dia seguinte, não é considerado aborto, pois não houve a nidação. Capacidade da Pessoa Natural: É a medida de extensão da personalidade Capacidade de direito/ gozoÉ a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações. Capacidade de direito é o mínimo de exercício da personalidade. Capacidade de exercício/ ação/ fatoÉ a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa aptidão somente é atribuída para pessoas que tem discernimento. Obs. A maioridade, é apenas a presunção legal relativa de que a pessoa atingiu o pleno discernimento aos 18 anos. Incapacidade: Incapacidade Absoluta : Art. 3, CC.São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A vontade do incapaz é desprezada pelo direito, devendo ele ser representado nos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta (negocio jurídico nulo). Incapacidade Relativa: art. 4, CC.]Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. A vontade do incapaz importa para o direito, porem, é insuficiente devendo o mesmo ser assistido nos atos da vida civil sob pena de nulidade relativa (negocio jurídico anulável). Capacidade dos índios: Quanto aos índios, à capacidade é regulada por lei especial, Estatuto do