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COMO CONSTA NO ARTIGO 2º DO CODIGO CIVIL BRASILEIRO. AO NASCITURO NÃO LHE É ATRIBUIDO PERSONALIDADE JURIDICA; O INICIO DA PERSONALIDADE CIVIL SE DÁ COM O NASCIMENTO COM VIDA .
O NASCITURO É UM ENTE JÁ CONCEBIDO QUE SE DESTINGUE DE TODO AQUELE QUE NÃO FOI AINDA CONCEBODO E PODERA SER SUJEITO DE DIREITOS NO FUTURO, DEPENDENDO DO NASCIMENTO, TRATANDO-SE DE PROLE EVENTUAL (UMA HERANÇA CERTA PARA UMA PESSOA INCERTA).
EMBORA O NASCITURO NÃO SEJA CONSIDERADO PESSOA, TEM A PROTEÇÃO LEGAL DE SEUS DIRETOS DESDE A CONCEPÇÃO.
Nascituro e Natimorto Nascituro, nada mais é do que aquele que nasce com vida e morre em seguida, ou seja, expectativa de nascer com vida, é concebido, porém não nascido uma vez que falece ao sair do ventre materno;
Já o Natimorto, como já podemos imaginar é aquele que já nasce morto, ou seja, não chegou nem a respirar fora do ventre materno.
Agora, não é fácil descobrir ou diferenciar essas duas situações. Para isso, não basta apenas que o médico diga se percebeu ou não vida na criança após o nascimento. Há situações em que tudo ocorre muito rápido. Diante disso, é necessário que seja feito um exame denominado “Docimasia Hidrostática”.
Agora, muitos devem se perguntar:
“E qual a importância disso?” ou “Para que o Direito se preocupa com algo tão insignificante, já que em ambas situações a criança já não tem mais vida?”
Muito simples:
No artigo 2º do nosso Código Civil de 2002 está disposto que a PERSONALIDADE tem início no nascimento com a vida.
E do que trata a personalidade? Isso veremos no próximo item, de forma detalhada.
O importante é sabermos