Diversos
Quantidade da pena: A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos.
Aplicação subsidiária: Se for indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direito (Art. 44, CP), deve-se proceder a substituição e não à concessão de sursis. Cumpre esclarecer, contudo, que o art. 44, I, CP faz restrição à incidência de pena substitutiva quando o crime tiver sido praticado “com violência”. Já neste art. 77, não há vedação expressa quanto a essa circunstância. Não reincidência em crime doloso: Não é toda e qualquer reincidência que impede o sursis, mas tão só a reincidência em crime doloso. Condenação anterior a pena de multa não obsta ao sursis. A condenação anterior por contravenção, crime militar próprio ou político não gera reincidência
Decorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos, a condenação anterior não mais enseja reincidência. Circunstâncias Judiciais: Devem ser levadas em conta, para a concessão do benefício, as circunstâncias do Art. 59, CP. Contudo, é desnecessário que todas elas sejam plenamente favoráveis ao condenado. 1.2 Prazo do Sursis simples: O prazo de suspensão é de dois a quatro anos. Este prazo não pode ser delimitado de