diversos
Que se encontram em plena atividade, estando lotado na policia militar do estado de minas gerais.
Que labora em regime de plantão, ou seja, expedientes diurnos e\ou noturnos.
Comprovando o supra alega, foi expedida a declaração anexa, pela respectiva autoridade policial, nos seguintes termos:
Diz ainda a constituição federal, em seu art.5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pais a ..., igualdade,..
O supracitado direto (á remuneração do trabalho noturno superior a do diurno) foi também estendido aos funcionários públicos, em todas as esferas, conforme art 39 da cf\88:
Regulamentando o respectivo direito, a lei estadual mineira 10.745\92, assim dispôs:
É certo que a jornada de trabalho realizada em horários noturnos exige maior esforço do organismo humano, por desenvolver-se em período normalmente destinado ao repouso trabalhador.
É certo que ainda, o trabalho realizado em horário noturno pode gerar serias dificuldades no relacionamento familiar do trabalhador, comprometendo inclusive o seu bem estar social.
Em consequência, a atividade noturna aplicam-se regras especiais de proteção ao trabalho, tanto no que se refere a remuneração dos serviços, quanto na duração da jornada, sem prejuízo de outras normas gerais de proteção,
Da jurisprudência favorável
O Egrégio tribunal de justiça de minas gerais, em recente julgamento ( para policiais civis ), Assim já decidiu nos autos de nº 1.0024.05.700.388-1\001 autos transitados em julgado em outubro de 2006 (integra anexo)
Apesar de ser o autor, policial militar, respeitado devera ser art. 5º da Cf 88, de que todos são iguais perante a lei assim idêntico direito concedido ao policial cível, por trabalhar em horários noturno, também devera ser reconhecido como devido ao