DIVERSOS
1- Os documentos trazidos pela parte recorrente, juntamente com a confirmação dos horários de chegada e saída da instituição financeira, revestem de verossimilhança as alegações feitas pelo autor na apresentação do pedido.
2- O requerente passou mais de 60 minutos aguardando que fosse atendido pelo caixa do banco demandado, o qual apresentou atendimento insuficiente para enfrentar imensa clientela. Sendo manifestamente desidioso o atendimento da Instituição Financeira, em direta afronta à legislação municipal, inegável a ocorrência dos danos morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida.
3- Quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 500,00, deve ser mantido, pois valor que atenta ao patamar habitualmente utilizado pela Turma em situações análogas.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71003224045
Comarca de Caxias do Sul
BANCO BRADESCO S/A
RECORRENTE
DOUGLAS VRAGUE NOBLE
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr.ª Marta Borges Ortiz.
Porto Alegre, 28 de julho de 2011.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Leandro Raul Klippel (RELATOR)
Trata-se de ação de reparação de danos em que narra o autor que para realizar um simples depósito bancário, foi obrigado a esperar por mais de 1h na fila do banco. Requer indenização pelos danos morais sofridos.
O juízo a quo (folhas 16/21) julgou procedente a