Diversos
CONSIDERAÇÕES SOBRE:
CONCEITO DE DIREITO; OBJETIVO DO DIREITO; SANÇÃO NO DIREITO; DIMENSÕES DO DIREITO; DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO; DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL.
1- ORIGEM
O DIREITO VEM DO LATIM “DIRECTU”. TEM O SIGNIFICADO DA QUALIDADE DO QUE É CONFORME A REGRA.
CONVÊM SALIENTARMOS, QUE O DIREITO SURGIU DA SOCIEDADE DO DIREITO NATURAL, PARA FINS DE REGULAR O HOMEM EM SOCIEDADE.
ARISTÓTELES MENCIONAVA: “QUE O HOMEM É UM ANIMAL POLÍTICO, DESTINADO EM VIVER EM SOCIEADE. ASSIM HAVIA A NECESSIDADE DE REGRAS PARA QUE PUDESSEMOS VIVER EM HARMONIA, EVITANDO A DESORDEM.
“O SAUDOSO PROFESSOR E JURISTA, MIGUEL REALE DIZIA QUE: direito é a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência.”
1. –CONCEITO
Segundo o Doutrinador LUÍS ALBERTO WALRAT, mostra os requisitos de uma boa definição: a) Não deve ser circular; b) não deve ser elaborado em uma linguagem obscura e ambígua; c) não deve ser demasiado ampla nem restrita; d) não deverá ser negativo ser puder ser (positivo).
DIREITO É O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS, DE REGRAS E DE INSTITUIÇÕES DESTINADO A REGULAR A VIDA HUMANA EM SOCIEDADE.
-ANÁLISE DOS ELEMENTOS DO CONCEITO:
CONJUNTO: É FORMADO DE VÁRIAS PARTES ORGANIZADAS, FORMANDO UM SISTEMA, UM TODO.
PRINCÍPIOS: POSSUI PRINCÍPIOS PRÓPRIOS, COMO QUALQUER OUTRA CIÊNCIA. EX: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. REGRAS: SÃO AS FORMAS PELA QUAL O DIREITO SE MANIFESTA, TAIS QUAIS AS LEIS FEDERAIS, CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), CÓDIGO PENAL E OUTRAS LEIS ESPARSAS.
INSTITUIÇÕES: SÃO ENTIDADES QUE PERDURAM NO TEMPO, PARA EXECUÇÃO DAS