DIVERSIDADE DENTRO DO CONCEITO DE DIREITO COMPARADO
O país onde vivemos possui sua legislação devendo ser seguida como em todo o mundo, cada país possui suas regras formando assim um padrão; uma forma para poder organizar uma sociedade e bem atende-la adequadamente de acordo com os conceitos daquele determinado país.
Como qualquer organização que atende, fornece ou de alguma forma tem contato diretamente com pessoas físicas ou jurídicas, essas pessoas também tem direito sob os produtos nos quais elas utilizam dessa organização. Cada organização dependendo de onde se encontra tem seus direitos protegidos assim como o consumidor o dele. Variando do país de onde foi adquirido o produto.
Sendo assim o conceito do Código do Consumidor se torna essencial para começar a compreender onde os direitos começam e onde eles terminam.
Portanto é importante saber o Código do Consumidor brasileiro (lei 8.078/90) dentro do conceito de direito comparado.
O conceito de consumidor brasileiro está previsto no art. 2° do CDC, onde ‘estabelece como sendo consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final’.
A legislação brasileira protege considera consumidor não só aquele que consome o produto, mas também a pessoa que foi vitima de um acidente na qual ela não queria ter adquirido o produto e nem utilizado o mesmo. Se um individuo está em sua casa e a mesma é atingida por um avião, os consumidores são aqueles que estavam no avião e aqueles que foram atingidos pelo avião.
Na Argentina, lei nº 24.240, de 22 de julho de 1993 “Ley de Defensa del Consumidor” estabelece que o consumidor ou o usuário são pessoas físicas ou jurídicas que ‘consideram para consumo final ou benefício próprio ou de sua família ou grupo social’ a compra ou aluguel de coisas móveis, imóvel com fins para moradia(imóvel ou terreno), prestação de serviços, quando a oferta seja pública e dirigida a pessoas indeterminadas.
A lei deixa clara que não