Disposi es Testament rias
Vamos começar a tratar do conteúdo interno do testamento. Estas disposições são as cláusulas do testamento onde o falecido dá destino a seus bens, instituindo herdeiros e legatários. Nosso legislador do Código Civil tenta ajudar o juiz e os herdeiros a interpretar, explicar e aplicar as cláusulas do testamento. Regras gerais: -o que não estiver no testamento não tem validade, assim não adianta o nome do herdeiro constar de uma escritura pública, de uma procuração, de uma declaração perante um juiz, etc., se não estiver no testamento. - a designação de legatário sempre é expressa, mas o herdeiro pode ser tácito (1.906, 1.966, 1.788) - o testamento pode ter cláusulas extra-patrimoniais como já dito na aula 7 (ex: art. 14 e pú) - respeito à vontade do falecido (arts. 112 e 1.899); nos arts. 1.902 e 1.903 o legislador presume em regras detalhistas qual seria a vontade do extinto. - na dúvida os sucessores herdam por igual (1.904). Espécies de disposições: - simples: é a cláusula pura, sem imposição de qualquer condição ou restrição, possuindo eficácia imediata face ao princípio da saisine (ex: deixo 10% de meus bens para meu amigo João, 1.897). A legítima do herdeiro necessário deve sempre ser simples. - condicional: depende de evento futuro e incerto (ex: deixo minha biblioteca para minha sobrinha se ela se formar em Direito; trata-se do direito eventual a um legado condicionado a acontecimento futuro e incerto; se a sobrinha morrer antes de se formar não terá herdado nada). - a termo ou prazo: uma disposição a termo, com prazo, só vale para legatários (1.924), pois para herdeiros é nula (1.898; ex: não se pode nomear alguém seu herdeiro por dez anos, pois uma vez herdeiro, sempre herdeiro, mas um legado pode ser por prazo certo); enquanto a condição ou o termo não chegam, os bens ficam com os herdeiros legítimos; o único caso de prazo para o herdeiro é nofideicomisso, que veremos em breve; lembro que se um