Discrição
A pena privativa de liberdade é colocada pelo discurso jurídico como necessária para que haja a ressocialização do indivíduo que foge de algumas das normas existentes para a manutenção ordem na sociedade, caracterizando a sua conduta como criminosa. Cabe às instituições penais a aplicação de práticas que promovam o ideal ressocializador proposto. Assim, a reinserção social de um indivíduo só poderá ocorrer a partir do momento em que ele passar por este processo de ressocialização e reeducação.
Percebe-se a falência do sistema prisional através de problemas recorrentemente enfrentados, tais como déficit expressivo de vagas nos presídios, rebeliões, fugas e altos índices de reincidência criminal. A prisão perdeu (se é que algum dia o teve) seu papel de instituição ressocializadora e promotora da reeducação dos indivíduos para tornar-se apenas um local que favorece a socialização em uma cultura carcerária. Mesmo as iniciativas que visam à formação educacional e profissional dentro das instituições carcerárias possuem, sobretudo, o objetivo de preenchimento do ócio dentro da unidade, não se constituindo efetivamente em instrumento de reeducação dos indivíduos.
Considerando que o sistema prisional brasileiro não está comprometido com a questão da ressocialização, como se infere a partir da ausência de políticas voltadas para tal objetivo, e como se pode tomar a ausência de política como uma forma de política, é lícito pensar que o modelo vigente de encarceramento possua, de fato, outros objetivos que não os explicitados no discurso jurídico. O modelo brasileiro possui, na realidade, um caráter muito mais presente de uma suposta proteção dos cidadãos e defesa social – do patrimônio e dos indivíduos – do que propriamente de ressocialização do transgressor. Ou seja, ele estaria mais voltado para aqueles que estão fora dos presídios, visando a garantir sua segurança ao privar da liberdade aqueles indivíduos considerados perigosos para a coletividade.