Discricionaridade do poder publico em matéria de direito ambietal
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DISCRICIONARIDADE DO PODER PUBLICO EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIETAL“A discricionariedade está presente quando resta certa margem de liberdade ao administrador para optar pela melhor alternativa, segundo o interesse público, dentre aquelas prescritas pela lei (MELLO, 2006).
A escolha por determinado comportamento, nos dizeres de Diógenes Gasparini (2004, p. 94, grifo do autor):
[...] se faz por critério de conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público.”
“Importante ressaltar, ainda, que não há ato inteiramente discricionário nem ato totalmente vinculado, posto que todo ato administrativo é vinculado com relação ao seu fim, que deve ser público, e também com relação ao sujeito competente para a prática do ato, que será sempre o mencionado na lei. Por outro lado, o ato vinculado pode ser discricionário em algum de seus aspectos, como, por exemplo, o momento de sua edição (GASPARINI, 2004)”
“Di Pietro (2004) acrescenta que a discricionariedade é encontrada comumente no motivo e no conteúdo do ato. Para a autora (2004, p. 208):
O motivo será discricionário quando: 1. a lei não o definir, deixando-o ao inteiro critério da Administração [...]; 2. a lei define o motivo utilizando noções vagas, vocábulos plurissignificativos, os chamados conceitos jurídicos indeterminados, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência [...].”
“Já em relação aos atos discricionários, a doutrina tradicional costuma afirmar que ao Poder Judiciário é vedado qualquer controle de mérito (oportunidade e conveniência) sobre os atos administrativos discricionários, pois o legislador concedeu previamente à Administração Publica um espaço para livre decisão, cabendo ao Judiciário apenas analisar a legalidade do ato (ASSUNÇÃO, 2006).”
“Em matéria