DIRF 2014
A obrigação acessória referente à Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (Dirf), entregue anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), contém informações dos rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis; do valor do Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte, sobre rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; e dos pagamentos a plano de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, do empregado beneficiário.
De acordo com os consultores da COAD, a Dirf deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2013:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de serviços notariais e de registro; g) condomínios de edifícios; h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e l) comitês financeiros dos partidos políticos.
O MEI (Microempreendedor Individual), nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de