diretos hmanos
O Direito Internacional sempre se ocupou dos vários mecanismos existentes para solução de conflitos internacionais, desde os primórdios da formação dos E stados enquanto países, até os dias atuais. A partir dele é que várias foram as soluções encontradas através dos tempos para apaziguar os interesses divergentes suscitados entre as nações, sempre com fundamento na idéia de que existem princípios superiores acima da vontade dos Estados que deverão ser obedecidos.
Os conflitos mundiais advindos após o processo de industrialização por qual passou a maioria dos países industrializados do século XX, trouxeram consigo condutas atrozes em face de grupos de pessoas, ou até mesmo indivíduos isoladamente considerados, culminando com verdadeiras chacinas e discriminações insustentáveis, capazes de despertar a atenção mundial no sentido da defesa dos Direitos Humanos até então deixados em segundo plano. A idéia da Defesa dos Direitos do homem foi amplamente debatida e até mesmo rechaçada, sobretudo porque ia de encontro aos interesses econômicos da maioria dos países em ascensão econômica, preocupados tão somente com o lucro, mas foi ganhando força e adesão internacional, sobretudo com a produção de inúmeros Tratados com o objetivo de reprimir tais práticas abusivas.
A Carta das Nações Unidas foi um dos primeiros documentos que iniciam a tentativa internacional de erigir os direitos fundamentais em categoria indisponível e inegociável de bem jurídico internacional. Apesar de não definir expressamente os direitos fundamentais em espécie, seu valor é inestimável porque, enquanto define os propósitos da Organização das Nações
Unidas, expressa firmemente o intuito da mesma na proteção de diretos fundamentais do homem. Seu Preâmbulo elucida o caráter internacional do âmbito de proteção daquelas garantias já tidas como indispensáveis ao