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FACULDADE DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
Tema 06. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Disposições gerais. Procedimento Inicial. Citação, penhora e alienação dos bens.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Todo aquele que seja titular de direito de crédito, ou seja, que tenha este crédito representado por título judicial, ou extrajudicial, elencado em quaisquer dos arts. 585 e 475 do CPC (de consulta obrigatória do aluno), pode promover a execução de quantia certa, desde que esse título, como é óbvio, se apresente como líquido, certo e exigível e corresponda a uma obrigação do devedor de pagar em dinheiro, ao credor, a quantia certa.
Sabe-se que, quando o título judicial contém decisão genérica quanto ao objeto da condenação, em primeiro lugar promove-se, por quaisquer dos meios, a liquidação da sentença para, ao depois, promover o cumprimento.
De outra sorte, também se dá a execução por quantia certa quando necessária a substituição ou conversão, por esta, da execução para entrega da coisa certa ou incerta, in natura, ou da execução da obrigação de fazer ou não fazer, por exemplos. Exatamente quando aquela se configura imprescindível, ou ante a omissão do obrigado/devedor no cumprimento da obrigação, tanto mais quando, não podendo ele ser constrangido a praticar qualquer ato, essas mencionadas obrigações se convertem em indenização por perdas e danos. Neste caso, a obrigação se converte em pagamento em dinheiro, estipulado por quantia certa.
Nesse tipo de execução (quantia certa), responde pela obrigação, em termos de garantia ao direito do credor, todos os bens do devedor, presentes e futuros. Por isso mesmo, nos bens do devedor, que constituem o seu patrimônio, com a ressalva daqueles absolutamente impenhoráveis, a exemplo do que é estabelecido em lei (art. 649), está o objeto imediato da execução, eis que a execução por quantia certa tem como objetivo expropriar bem ou bens (tantos