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WANIA ALVES FERREIRA FONTES
Graduada em Direito pela UFMG
Pós graduada em Direito Processual Civil pela UFU
Pós graduada em Direito do Trabalho pela UNIT
Pós graduada em Direito Civil pela UFU
Mestra em Relações Sociais “Direito do Trabalho” pela PUC/SP
Email: wania@unipam.edu.br
Escritório: Rua Teófilo Otoni 840 – Fone: (34) 98058484
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RESUMO 06 – CESSAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Cessação do Contrato: Momento em que o contrato de Trabalho chega ao fim.
Resilição: As partes desfazem o pacto que haviam celebrado por vontade própria. (demissão sem justa causa, pedido de demissão), ou rescisão parcial.
Resolução: Dissolução por inexecução faltosa de uma das partes ou o contrato está subordinado a uma condição resolutiva. (Justa causa e rescisão indireta)
Cessação: Utilizado pela doutrina para abrigar qualquer tipo de rescisão.
CONCEITO
Cessação do Contrato de Trabalho é a terminação do vínculo empregatício com a extinção das obrigações para os contratantes.
A Convenção158 da OIT prevê que o empregado não pode ser dispensado a menos que se tenha uma justificativa. (motivação para a dispensa)
CONVENÇÃO 158 DA OIT
É inconstitucional?
O artigo 7° inciso I da CF/88 prevê relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
A Convenção 158 da OIT não proibe a dispensa. Somente determina que a dispensa seja motivada. (Brasil pelo Decreto 1.855/96 promulgou a Conv.158 e Pelo Decreto 2.100 denunciou a Conv. 158)
CLASSIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Quanto à causa
Com Justa Causa: motivada por falta grave cometida pelo empregado ou pelo empregador.(artigos 482 e 483 da CLT)
Sem justa causa: sem cometimento de justa causa pelo empregado ou pelo empregador.
Quanto à forma.