Diretio Administrativo Acumula Ao De Cargos Publicos
DAIANE ANTUNES RIBEIRO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÙBLICOS
MARINGÁ
2015
DAIANE ANTUNES RIBEIRO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Trabalho apresentado ao Curso de Secretariado Executivo Trilíngue da Faculdade Metropolitana de Maringá, como requisito parcial para obtenção de nota no 1º bimestre de 2015.
Professor: Givago Dias Mendonça
MARINGÁ
2015
Acumulação de cargos públicos
Segundo a atual Constituição Federal em seu art. 37, incisos XVI e XVII, como regra geral, que é vedada a acumulação de cargos, empregos e funções públicas:
Art. 37. [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 1
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Para Celso Ribeiro Bastos, conforme citação feita pelo autor supradito no texto “Acumulação de cargos e funções públicas na atualidade”, permite tranquilamente inferir que se dê a acumulação não remunerada, mas apenas para um pequeno conjunto de funções que são cumpridas pelo cidadão gratuitamente, como, por exemplo, os mesários em pleitos eleitorais, os jurados, entre outros. Não dissimularia as situações em que o beneficiado pela remuneração abdicaria a uma delas. Não obstante as considerações são necessárias que se ressalte que a Constituição da República atualmente exigiu uma única condição para a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, qual seja, a compatibilidade de horários, um dos itens que abordaremos separadamente neste artigo